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STF suspende concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro

A decisão é do ministro Cristiano Zanin, para quem a limitação da participação de mulheres aponta para violação do princípio da igualdade

Jornal Aurora - Redação
24/10/2023 18h35 - Atualizado em 24/10/2023 às 18h35
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o concurso para o curso de formação de soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMRJ) que destinou apenas 10% do total de vagas para mulheres. A decisão se deu em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7483.

Ao deferir o pedido cautelar, o ministro suspendeu o concurso, inclusive a aplicação de nova prova objetiva ou a divulgação de quaisquer resultados, até o julgamento de mérito da ADI. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Lei e concurso
Na ação, a PGR questiona a Lei estadual 2.108/1993, que atribui ao secretário de Estado da Polícia Militar a fixação do percentual de inclusão de mulheres, “de acordo com as necessidades da Corporação”. Com base nessa norma, a PMRJ publicou edital em maio deste ano destinando 10% das vagas para mulheres. A prova objetiva do concurso, aplicada em agosto, foi anulada em decorrência de notícias de fraude, e o governador do estado informou, em rede social, que nova prova será reaplicada em data próxima.

Urgência
Esse foi um dos aspectos considerados por Zanin para acolher o pedido de suspensão do certame, uma vez que a reaplicação da prova objetiva pode frustrar a eventual procedência do pedido da PGR no mérito da ação pelo Plenário do STF.

Igualdade
Ainda segundo o relator, a reserva de apenas 10% das vagas às candidatas do sexo feminino parece afrontar os princípios constitucionais da igualdade de gênero. Ele ressaltou que esse princípio garante os mesmos direitos e obrigações a homens e mulheres, proibindo diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de issão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Leia a íntegra da decisão (AQUI)
FONTE: STF
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